13 motivos para aplicar a demissão por justa causa



A demissão por justa causa é quando ocorre à dispensa do trabalhador mediante apresentação de motivo legal, forte, convincente é devidamente comprovada. Feito a dispensa, o empregado somente tem direito a receber o saldo de salário do mês vigente. 

 

A CLT no seu artigo 482 dispõem os atos que constituem a demissão por justa causa, que são:

 

  • Ato de improbidade: É toda ação do empregado que causa dano ao patrimônio empresarial ou de terceiro em razão de comportamento do empregado no exercício de seu trabalho com o objetivo de alcançar vantagem.

 

  • Incontinência de conduta ou mau procedimento: Atos diretamente ligados à conduta do empregado contra a moral, seja do ponto de vista sexual ou de um modo geral, prejudicando o ambiente do trabalho.

 

  • Negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador: É quando o empregado gera concorrência à empresa para a qual trabalha, ou for prejudicial ao serviço.
Grande exemplo disso é abrir um negócio na mesma área e usar os            contatos da empresa para a qual trabalho para captar clientes

 

  • Condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena: Quando o funcionário é preso e sua condenação não cabe recurso.

 

  • Desídia no desempenho das respectivas funções: Empregado não tem atenção, tem desinteresse, é desleixado com as obrigações, negligencia ordens.

 

  • Embriaguez habitual ou em serviço: Empregado se apresenta ao trabalho embriagado ou tendo feito uso de outras substâncias tóxicas ou entorpecentes. 
Mas, muito cuidado, embriaguez pode ser considerado doença (alcoolismo), e empregado não pode ser demitido por motivo de sua doença.

 

  • Violação de segredo da empresa: Passar informações sigilosas ou sem a expressa autorização do empregador, para outra pessoa ou empresa.

 

  • Ato de indisciplina ou de insubordinação: Descumprimento de regras, normas, diretrizes, ordens diretas do chefe ou ate do empregador.  

 

  • Abandono de emprego: Deixar de comparecer ao trabalho por mais de 30 dias consecutivos, sem qualquer justificativa.

 

  • Ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem: Ofensas físicas ou morais praticadas contra colegas de trabalho ou a terceiros dentro do ambiente de trabalho.

 

  • Ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem: Ofensa física ou moral dentro ou FORA do ambiente de trabalho.

 

  • Prática constante de jogos de azar: A doutrina não é unânime quanto à extensão da expressão jogos de azar. A maioria afirma que pode ser qualquer jogo de azar, desde que praticado no âmbito do local de trabalho ou, se praticado fora, que repercuta negativamente no ambiente de trabalho.

 

  • Perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão, em decorrência de conduta dolosa do empregado: Quando o funcionário perde a qualidade de profissional da área em que trabalha. Ex: motorista perde a habilitação, médico perde o direito de exercer a medicina, advogado perda a OAB.

 

Porém, deve se ter muito cuidado ao aplicar, já que o empresário não tem o conhecimento jurídico técnico necessário para analisar cada situação.  

Cada caso e analisado conforme a sua gravidade e sua reincidência. Em casos mais leves, se faz necessário à utilização de penas mais leves como a advertência e suspensão só daí, podendo fazer a despensa por justo motivo. Esta recomendação é com o intuído de blindar a empresa, de que esta dispensa por justa causa possa ser revertida no judiciário gerando indenizações.

 

Para fazer este tipo de demissão, sempre consulte um advogado. 

 

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